RF Locações – Equipamentos para Construção

Instalação de
Ancoragem Predial

em Brasília/DF

O sistema de ancoragem predial é utilizado geralmente na cobertura de edifícios como um ponto seguro para fixação de equipamentos para fachadas (balancins, cadeirinhas, etc), bem como para o SPIQ (Sistema de Proteção Individual contra Quedas).
É o dispositivo ideal para realizar trabalho em altura com a máxima segurança. A RF Engenharia elabora o projeto, fabricação, fornecimento e instalação do sistema de ancoragem.

Projeto

Elaboramos um projeto adequado para a realidade da edificação, de modo a atender às necessidades.

Material

Fornecemos todo o material necessário, como olhal de ancoragem, barra de ancoragem, chumbador químico e impermeabilização

Instalação

Possuímos equipe própria e especializada para realizar a instalação do sistema de ancoragem com a mais perfeita técnica.

Impermebilização

Realizamos o tratamento da impermeabilização (quando necessário) para garantir que não haverá infiltração.

Teste de
Arrancamento

Realizamos teste de arrancamento estático em 100% dos pontos instalados de modo a garantir a segurança dos trabalhadores

Laudo Técnico
e ART

Elaboramos um laudo técnico detalhado da instalação, com garantia. Fornecemos Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA.

Aplicação

Montagem de Balancins

Permite a montagem segura de andaimes suspensos, atendendo às exigências da NR-18

Cadeirinha ou Rapel

Garante segurança para os trabalhadores que farão serviços suspensos por cordas/cabo de aço.

Linha de Vida

Permite a instalação de sistema de proteção coletiva, atendendo às exigências da NR-35

Resgate pelo Corpo de Bombeiros

Garante que, em caso de emergência, o Corpo de Bombeiros possa fazer um resgate rápido e eficiente, podendo salvar vidas. Atende às normas de Resgate e Salvamento.

Somos Fabricantes e Distribuidores
de Kit Ancoragem

Caracteristicas

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Empresa especializada em trabalho em altura

Temos todo o material a pronta entrega

Somos fabricantes e distribuidores do olhal de ancoragem

Pagamento facilitado em até 12x sem juros no cartão de crédito ou faturado (mediante análise cadastral)

Empresa e RT registrados no CREA

Equipe própria de instalação

Certificação e testes de arrancamento em 100% dos pontos

Fornecemos Laudo técnico, ART e Projeto

Realizamos tratamento de impermeabilização

Garantia de 5 anos do material

Diretor e Responsável Técnico

Eng. Rafael Vaz Ferreira, Msc.
CREA-DF 13839/D

Engenheiro Mecânico – UnB/DF
Pós-Graduado em Eng. Energia Elétrica – FEAD/MG
Pós-Graduado em Eng. Segurança do Trabalho – FEAD/MG
Mestre Especialista em Seg. do Trabalho – UneAtlántico/Espanha
Doutorando em Projetos de Segurança do Trabalho – UNINI/México

Perguntas Frequentes

Ancoragem é um conjunto de pontos de ganchos instalados no topo do prédio, em locais estratégicos, para permitir a fixação de equipamentos e o deslocamento de pessoas (ou equipamentos mecânicos) através do acesso por cordas. O Sistema de Ancoragem Predial deve estar de acordo com as exigências das normas NR18, NR35, NBR 16325 e NR 10/2015-CBMDF.
Este sistema tem como objetivo principal a segurança para os trabalhadores da construção, que atuam nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. Além de proteger transeuntes, estruturas vizinhas e ou bens materiais de terceiros.
Apesar de ser um método utilizado mundialmente há mais de 20 anos para oferecer melhor mobilidade e segurança aos trabalhadores, muitos prédios ainda não possuem pontos de ancoragem instalados.

A ancoragem é um dos pontos principais em um sistema de proteção contra quedas. Seu uso consiste em conectar um equipamento em um ponto específico, fazendo com que ele fique estável, garantindo a segurança do trabalhador em caso de queda.
As ancoragens prediais são dispositivos mecânicos instalados na cobertura dos edifícios, onde podem ser fixados os balancins, cadeirinhas e pessoas que irão executar qualquer serviço na fachada do prédio, de modo que fiquem seguros, não sendo passível sofrer acidentes devido a algum imprevisto que aconteça.

São muitas. A principal é reduzir o risco de quedas e acidentes, pois são evitados os improvisos na montagem de equipamentos. Também evita que sejam realizados furos na estrutura ou laje do edifício para fixação dos balancins ou cadeirinha, que podem causar diversos problemas, como rachaduras e infiltrações. Além disso, as montagens com sistema de ancoragem implicam em economia de tempo e produtividade, pois são mais fáceis e ágeis de montar.

Desde a publicação da Portaria Nº 157, de 10 de abril de 2006, todas as edificações com, no mínimo, quatro pavimentos (ou altura de 12m) devem possuir dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes, balancins e cadeirinha, bem como de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, conforme a legislação do Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 18 e nº 35).
O Corpo de Bombeiros também exige a instalação de sistemas de ancoragem para utilização em caso de resgate e salvamento, por meio da Norma Técnica nº10/2015/CBMDF.
Não é permitido realizar serviços em fachada sem que os trabalhadores estejam adequadamente conectados ao sistema de ancoragem, seja serviços de reforma, limpeza, vistorias, teste de percussão (ou “bate-fofo”), troca de vidros, ou qualquer serviço que o trabalhador esteja sujeito a risco de queda em altura.

Se um prédio foi construído antes de 2006, ele deve instalar hoje os sistemas de ancoragem? E os construídos após 2006 devem ter os pontos de ancoragem instalados pelo condomínio ou construtora?
A legislação não define de quem é a responsabilidade de instalar as ancoragens. E também não limita, por ano de construção, quais edifícios devem possuir os pontos de ancoragem. Desde que tenham quatro pavimentos ou mais, todos devem ter os pontos de ancoragem, independentemente do ano o qual foi construído.
Por se tratar um dispositivo obrigatório de todo prédio, a prática mais comum é de que as construtoras já entreguem os prédios já com as ancoragens, desde que se tornou obrigatório.

A responsabilidade pela segurança do trabalho dos funcionários é sempre do empregador. Porém, o condomínio é o proprietário da obra e deve, portanto, fiscalizar todas as empresas que realizarem qualquer tipo de serviço dentro do condomínio, zelando para que tudo seja feito com segurança. Autorizar serviços em desconformidade com as normas de segurança do trabalho pode gerar responsabilização civil e criminal pelos danos ocorridos.
Ressalto, por exemplo, o artigo 132 do Código Penal, que define como crime passível de prisão o fato de expor a vida ou saúde de outra pessoa ao perigo direto e iminente. Portanto, o síndico não deve permitir que nenhum serviço seja feito em desconformidade com as normas de segurança, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente e por omissão.

De acordo com a legislação, o sistema deve ser fixo na estrutura do edifício e de forma que atenda todo o perímetro da fachada. Além disso, deve ser confeccionado em aço inox, de modo a resistir a intempéries e não enferrujar. O sistema deve, também, ser rastreável, de modo que seja identificado o fabricante, por meio de gravação do nome e CNPJ da empresa fornecedora, além do material do qual é constituído, número de lote e limite de carga, que deve ser de 1.500 kg.
A instalação deve ser precedida de um projeto e registro de ART junto ao CREA. Após a instalação, deve ser realizado teste de arrancamento em 100% dos pontos, de modo a certificar que não houve erros de instalação. Por fim, a empresa instaladora deve apresentar um laudo técnico comprovando a realização dos testes, bem como certificado de qualidade do material aplicado e de calibração do equipamento de testes.

É necessário utilizar barras roscadas em aço inox, bem como olhal de ancoragem especialmente desenvolvido por nossa equipe técnica, também fabricado em aço inox, cuja resistência é superior a 1.500 kgf, além de resistência a intempéries e pode ficar exposto sem risco de enferrujar. A ancoragem é fixada ao concreto por meio de chumbador químico.

Sim. Primeiramente é desenvolvido um projeto de locação dos pontos de ancoragem na estrutura. Após isso, é feito uma verificação in loco com um detector de materiais profissional não invasivo para confirmar os locais onde há estrutura e onde os pontos podem ser instalados, sem danos à edificação.

A exigência da norma é de que os pontos atendam a toda a fachada do edifício. O ideal é elaborar um projeto específico para as ancoragens. O projetista irá prever o uso de balancins e/ou cadeirinha, bem como das cordas de segurança e distribuir os pontos, de modo a atender toda a fachada. Instalar uma quantidade de pontos menor que o necessário irá impossibilitar o acesso a todo o perímetro do edifício e os serviços da fachada serão limitados.

Após a instalação, é realizado teste de arrancamento estático, onde é aplicada uma carga superior a 1.500 kgf e verifica-se sua estabilidade. O teste é feito em 100% dos pontos. Após todos os testes, é emitido laudo técnico acompanhado de ART do Engenheiro responsável pela empresa.

A norma prevê que os sistemas de ancoragem devem sofrer inspeção periódica a cada 12 meses, no máximo. Essa inspeção deve ser feita por meio de teste de arrancamento em todos os pontos, de modo a garantir que as condições de instalação continuam as mesmas.

E se o condomínio não for realizar nenhum tipo de serviço na fachada no período de um ano, mesmo assim deve realizar a inspeção periódica?

É recomendável que sempre se tenha os dispositivos garantidos e aptos para utilização, pois nunca se sabe quando será necessário. Lembrando que os sistemas de ancoragem também podem ser utilizados para um resgate em caso de emergência, como em um incêndio, por exemplo.

Se for instalado em platibanda, não há riscos de danos à impermeabilização Se for instalado em laje, existe uma chance de ter que realizar intervenção na manta. É necessário realizar o reparo da manta após a instalação dos pontos de ancoragem na laje.

A contratação de qualquer serviço de engenharia deve sempre ser considerada a melhor técnica aplicada e não somente o preço. Mercadorias mais baratas, em alguns casos, não contam com alto padrão de qualidade. Por se tratar da segurança dos empregados e da imagem da gestão, o recomendável é que o síndico faça uma análise completa das características dos fornecedores. A qualidade é o tópico principal nessas horas. Para isso, deixo algumas dicas:
-Solicite um projeto preliminar e avalie a forma em que a empresa está sugerindo a distribuição de pontos;
-Não aceite pontos de ancoragem que não sejam fabricados em aço inox;
-Sempre avalie se há necessidade de tratamento de impermeabilização ou não.
-Não aceite empresas que realizam testes por amostragem, ou seja, que não realizam teste em 100% dos pontos. Lembre-se que é necessário apenas que 1 ponto falhe para causar um acidente fatal!;
-Não aceite empresas que não possuam registro no CREA;
-Não aceite projetos e ART de profissionais que não possuam atribuição para esse tipo de serviço;
-Verifique e exija as garantias dos materiais e dos serviços.

Normas Aplicadas

A NR-18 é uma norma que trata de segurança na construção civil. Quando se fala em edificações, especialmente obras em fachada de prédios, a NR-18 deve ser cumprida.

O nosso olhal de ancoragem modelo RF1500 atende a todas as exigências da NR-18.

No caso específico de uso de balancins, cadeirinhas, rapel ou andaimes, o ponto de ancoragem é obrigatório pela NR-18.15.56, o qual está transcrita integralmente a seguir:

OBS IMPORTANTE: ESTA É A NR-18 ATUAL. A NOVA NR-18 ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE AGOSTO/2021


18.15.56 ANCORAGEM

18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:

a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;

b)suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);

suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);

c) constar do projeto estrutural da edificação;

d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.

18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:

a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;

b) indicação da carga de 1.500 Kgf;

c) material da qual é constituído;

d) número de fabricação/série.

A NR-35 é uma norma que descreve as medida de prevenção contra queda em altura. Seu foco é a proteção da pessoas.

O nosso olhal de ancoragem modelo RF1500 atende a todas as exigências da NR-35.

O sistema de ancoragem é obrigatório pelo Anexo II, o qual está transcrita integralmente a seguir:

 


ANEXO II - SISTEMAS DE ANCORAGEM

1. Campo de aplicação
 
1.1 Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.
 
1.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podem atender às seguintes finalidades:
 
a) retenção de queda;
 
b) restrição de movimentação;
 
c) posicionamento no trabalho;
 
d) acesso por corda.
 
1.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações:
 
a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;
 
b) arboricultura;
 
c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva;
 
d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso;
 
e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais;
 
2 Componentes do sistema de ancoragem
 
2.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:
 
a) diretamente na estrutura;
 
b) na ancoragem estrutural;
 
c) no dispositivo de ancoragem.
 
2.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.
 
2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:
 
a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
 
b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.
 
2.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo, no mínimo:
 
a) identificação do fabricante;
 
b) número de lote, de série ou outro meio de rastreabilidade;
 
c) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.
 
2.2.1.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.
 
2.2.1.1.1 Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.
 
2.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:
 
a) ser certificado;
 
b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
 
c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.
 
3 Requisitos do sistema de ancoragem
 
3.1 Os sistemas de ancoragem devem:
 
a) ser instalados por trabalhadores capacitados;
 
b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.
 
3.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.
 
3.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.
 
3.2 O sistema de ancoragem temporário deve:
 
a) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional;
 
b) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
 
3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
 
4 Projetos e especificações
 
4.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:
 
a) estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado;
 
b) ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem;
 
c) conter indicação das estruturas que serão utilizadas no sistema de ancoragem;
 
d) conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem utilizados.
 
4.1.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que determine os seguintes parâmetros:
 
a) a força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais;
 
b) os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto;
 

c) a zona livre de queda necessária.

 

5. Procedimentos operacionais

 

5.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização.

 

5.1.1 O procedimento operacional de montagem deve:

 

a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem;

 

b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.

Esta Norma especifica requisitos, métodos de ensaio e instruções para uso e marcação para dispositivos de ancoragem, tipos A, B e D, projetados exclusivamente para utilização com equipamentos e sistemas de trabalho em altura que utilizam um cinturão de segurança tipo paraquedista. Fornece também instruções para uso e marcação desse dispositivo.

A NT 10-2015 é uma norma do Corpo de Bombeiros Militar que descreve procedimentos para Resgate e Salvamento em caso de Incêndio e Pânico. Há um trecho específico que exige o sistema de ancoragem para fácil acesso pela fachada da edificação.

Esse ponto é diferenciado, pois a exigência é de 2.500 kgf com alça 5/8 pol. O nosso olhal de ancoragem modelo RF2500 atende a essas exigências.

Obs: Cuidado com produtos/empresas no mercado que informam que atende a essa norma mas na verdade são o modelo de 1.500kgf com alça 1/2 pol.

A norma NT 10/2015 está transcrita a seguir:

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